Mesmo com a comunicação após 20 dias do furto de celular, Banco é responsavél por falha de segurança

Mesmo a Consumidora tendo comunicado a Instituição Financeira 20 dias apos do roubo, em uma decisão recente do Juizado Especial de Barueri, o Banco fora condenado ao cancelamento de 2 (dois) empréstimos transações fraudulentas, bem como realizar devolução dos valores pagos ocorridos na conta da Autora após roubo. Em sede de liminar, a Autora conseguiu a suspensão das cobranças das parcelas, que fora deferida.

O tribunal condenou o banco a indenizar a cliente por entender que mesmo com a comunicação tardia por parte da cliente, ocorreu falha de segurança e consequente má prestação de serviço.

Fato é que, mesmo que os meliantes tivessem acesso ao celular e conseguiram ingressar no aplicativo e realizar transações no Banco Digital, mesmo sem a senha, o que, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reforça a responsabilidade do banco pelo dano experimentado pela consumidora.

Assim, a vítima de roubo celular acabou tendo o direito de receber os valores pagos das parcelas dos empréstimos de volta desde da data do roubo.

O processo teve julgamento pela Vara dos Juizado Especial de Barueri, neste caso, o Banco Réu era o Banco Nubank. A consumidora, por ora, teve seu celular furtado e notou apenas 20 (vinte) dias após o roubo quando caiu a 1 (primeira) parcela do empréstimo. Os criminosos efetuaram dois empréstimos em sua conta bancária, pela importância de R$3.012,84 (três mil e doze reais e oitenta e quatro centavos), e outro de R$4.519,27, (quatro mil quinhentos e dezenove reais e vinte sete centavos) ambos pagos à serem pagos em 23 (vinte três) parcelas. Após os empréstimos, os meliantes ainda, realizaram um compra internacional no cartão de crédito, tendo o Banco estornado o valor das compras efetuadas no cartão, mas não dos empréstimos. O consumidor pleiteou na indenização por danos morais, mas não conseguiu diante da comunicação tardia.

Mesmo assim, diante da atividade exercida pela parte Ré, a Magistrada entendeu que não seria cabível a excludente de ilicitude do Artigo 14º do Código de Defesa do Consumido § 3ºpois as instituições financeiras tem a responsabilidade de adotar mecanismos de segurança mais eficazes e eficientes em situações semelhantes. Segue trecho extraído da sentença proferida:

“Tal excludente de responsabilidade civil não se enquadra na. circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu configurou-se por omissão, por não. ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário e também por não se certificar da ilegitimidade da contratação.O fato de a autora não ter informado a subtração do aparelho não isenta o réu da responsabilidade em relação à contratação indevida, como acima assinalado, mas o mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de indenização por danos morais”

Assim, a sentença determinou a devolução dos valores das parcelas pagos pela Autora corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como incidindo juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do débito e o cancelamento dos empréstimos da conta da Autora

Processo TJSP – 1007963-28.2022.8.26.0016

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